MAPA - CCONT - CONTABILIDADE E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO – 532023
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PROBLEMATIZAÇÃO
Você já sabe que no Simples Nacional temos três anexos utilizados para
recolhimento dos tributos das empresas prestadoras de serviço: o III, IV e V.
Mas, você sabe a diferença entre eles?
SIGNIFICAÇÃO
Embora o Simples Nacional seja um regime “simplificado” de tributação, esse
entendimento aplica-se apenas à forma como se apura seus tributos, pois há
diversas particularidades a serem observadas neste regime.
EXPERIMENTAÇÃO
Suponhamos que você precise dar suporte fiscal e contábil à uma empresa
prestadora de serviços de diversos tipos, como saberia corretamente em quais
anexos suas receitas seriam enquadradas? A resposta é simples, mas sua análise
não: à partir da Lei 123/2006.
REFLEXÃO
Vamos dar uma olhadinha na própria legislação e entender melhor sobre como os
anexos se comportam?
CONCEITUAÇÃO
Consideraremos apenas algumas atividades como exemplo, mas salientamos que para
cada uma delas precisam ser analisados artigos específicos.
Observe:
Segundo o §5°- F do art. 18 da Lei 123/2006, as atividades de serviço sem
previsão de anexo específico, serão tributadas pelo anexo III. Desta forma,
entendemos que os serviços de forma geral são sujeitos à esse anexo. Já para o
anexo IV, o art. §5°-C deste mesmo art. menciona serviços de vigilância,
construção civil e advocatícios. E para o anexo V, temos algumas
particularidades, pois alguns seguimentos podem ser tributados tanto pelo anexo
V quanto pelo anexo III, dependendo do cálculo do fator “R”- que é a folha
acumulada dividida pela receita acumulada- se o resultado dessa operação for
maior ou igual à 28%, se sujeitarão ao anexo III, caso contrário ao V, conforme
pergunta 5.2 do “Perguntas e Respostas do Simples Nacional” são elas:
5.2. São enquadradas como prestação de serviços sujeitos ao fator “r” as
seguintes atividades (Anexo III ou V da LC 123, de 2006, conforme o fato “r”):
(...)
• administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e
administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a
cobrança de alugueis de imóveis de terceiros;
• academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
• academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de
esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos,
desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;
• licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
• planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas,
desde que realizados em estabelecimento da optante;
• empresas montadoras de estandes para feiras;
• laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de
tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos
óticos, bem como ressonância magnética;
• serviços de prótese em geral;
• fisioterapia;
• medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
• medicina veterinária;
• odontologia e prótese dentária;
• psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia,
fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
• serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
• arquitetura e urbanismo; engenharia, medição, cartografia, topografia,
geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas,
pesquisa, design, desenho e agronomia; o inclusive desenho técnico – ver
Pergunta 5.23;
• representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e
serviços de terceiros;
• perícia e avaliação;
• auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e
administração; • jornalismo e publicidade;
• agenciamento;
• OUTROS serviços intelectuais sem previsão específica de tributação pelos
outros Anexos (ou seja, não relacionados no art. 25, § 1º, III e IV, § 2º, I, e
§ 11, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
Também destacamos as explicações da pergunta “5.11” da mesma fonte para
entender melhor o cálculo do fator “R”.
Disponível em:
https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoSN.pdf
AÇÃO
Uma determinada empresa, clínica de fisioterapia enquadrada no CNAE 8650-0/04,
localizada em Curitiba-PR e optante pelo Simples Nacional, auferiu no ano de
20X1 as seguintes receitas e despesas com folha de pagamento mensais:
20X1 |
Receita |
Folha de
pagamento |
Janeiro |
27.000,00 |
4.540,00 |
Fevereiro |
28.000,00 |
4.540,00 |
Março |
22.000,00 |
4.540,00 |
Abril |
13.000,00 |
4.540,00 |
Maio |
16.000,00 |
4.540,00 |
Junho |
15.000,00 |
4.540,00 |
Julho |
23.500,00 |
4.540,00 |
Agosto |
23.500,00 |
4.540,00 |
Setembro |
23.500,00 |
4.540,00 |
Outubro |
23.500,00 |
4.540,00 |
Novembro |
23.500,00 |
4.540,00 |
Dezembro |
23.500,00 |
4.540,00 |
|
262.000,00 |
54.480,00 |
Ocorre que, como é possível visualizar, à partir de julho a empresa mudou sua
forma de atendimento, de forma que seus pacientes passaram a ser atendidos por
contratos anuais com pagamentos mensais, fazendo com que sua receita passasse a
ser um valor fixo de R$ 23.500,00.
À partir de janeiro de 20X2 os contratos sofrerão atualização de 10%, alterando
a receita mensal para R$ 25.850,00.
Diante da possibilidade de prever antecipadamente a receita, a sócia da empresa
deseja aumentar seu pró-labore, e solicitou ao seu contabilista uma projeção de
recolhimentos do DAS durante 20X2 considerando, portanto, a receita de R$
25.850,00 e as despesas com folha de R$ 9.680,00.
Dentro dessa projeção, responda:
Quais os anexos serão utilizados para calculo dos DAS em cada um dos meses?
Qual o valor do DAS à recolher referente à cada mês de 20X2?
Qual a proporção do IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, CPP e ISS presentes no DAS de cada
um dos meses de 20X2.
Análise da atividade: Inciso XVI do §5°-B e inciso I do §5°-M do Art. 18 da Lei
123/2006. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
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