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29 de ago. de 2023

MAPA - CCONT - CONTABILIDADE E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO – 532023

 MAPA - CCONT - CONTABILIDADE E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO – 532023

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PROBLEMATIZAÇÃO
Você já sabe que no Simples Nacional temos três anexos utilizados para recolhimento dos tributos das empresas prestadoras de serviço: o III, IV e V. Mas, você sabe a diferença entre eles?
 
SIGNIFICAÇÃO
Embora o Simples Nacional seja um regime “simplificado” de tributação, esse entendimento aplica-se apenas à forma como se apura seus tributos, pois há diversas particularidades a serem observadas neste regime.
 
EXPERIMENTAÇÃO
Suponhamos que você precise dar suporte fiscal e contábil à uma empresa prestadora de serviços de diversos tipos, como saberia corretamente em quais anexos suas receitas seriam enquadradas? A resposta é simples, mas sua análise não: à partir da Lei 123/2006.
 
REFLEXÃO
Vamos dar uma olhadinha na própria legislação e entender melhor sobre como os anexos se comportam?
 
CONCEITUAÇÃO
Consideraremos apenas algumas atividades como exemplo, mas salientamos que para cada uma delas precisam ser analisados artigos específicos.
Observe:
Segundo o §5°- F do art. 18 da Lei 123/2006, as atividades de serviço sem previsão de anexo específico, serão tributadas pelo anexo III. Desta forma, entendemos que os serviços de forma geral são sujeitos à esse anexo. Já para o anexo IV, o art. §5°-C deste mesmo art. menciona serviços de vigilância, construção civil e advocatícios. E para o anexo V, temos algumas particularidades, pois alguns seguimentos podem ser tributados tanto pelo anexo V quanto pelo anexo III, dependendo do cálculo do fator “R”- que é a folha acumulada dividida pela receita acumulada- se o resultado dessa operação for maior ou igual à 28%, se sujeitarão ao anexo III, caso contrário ao V, conforme pergunta 5.2 do “Perguntas e Respostas do Simples Nacional” são elas:
5.2. São enquadradas como prestação de serviços sujeitos ao fator “r” as seguintes atividades (Anexo III ou V da LC 123, de 2006, conforme o fato “r”):
(...)
• administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de alugueis de imóveis de terceiros;
• academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
• academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;
• licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
• planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
• empresas montadoras de estandes para feiras;
• laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
• serviços de prótese em geral;
• fisioterapia;
• medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
• medicina veterinária;
• odontologia e prótese dentária;
• psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
• serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
• arquitetura e urbanismo; engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; o inclusive desenho técnico – ver Pergunta 5.23;
• representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
• perícia e avaliação;
• auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; • jornalismo e publicidade;
• agenciamento;
• OUTROS serviços intelectuais sem previsão específica de tributação pelos outros Anexos (ou seja, não relacionados no art. 25, § 1º, III e IV, § 2º, I, e § 11, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
 
Também destacamos as explicações da pergunta “5.11” da mesma fonte para entender melhor o cálculo do fator “R”.
Disponível em:
https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoSN.pdf
 
 
AÇÃO
Uma determinada empresa, clínica de fisioterapia enquadrada no CNAE 8650-0/04, localizada em Curitiba-PR e optante pelo Simples Nacional, auferiu no ano de 20X1 as seguintes receitas e despesas com folha de pagamento mensais:

20X1

Receita

Folha de pagamento

Janeiro

           27.000,00

                         4.540,00

Fevereiro

           28.000,00

                         4.540,00

Março

           22.000,00

                         4.540,00

Abril

           13.000,00

                         4.540,00

Maio

           16.000,00

                         4.540,00

Junho

           15.000,00

                         4.540,00

Julho

           23.500,00

                         4.540,00

Agosto

           23.500,00

                         4.540,00

Setembro

           23.500,00

                         4.540,00

Outubro

           23.500,00

                         4.540,00

Novembro

           23.500,00

                         4.540,00

Dezembro

           23.500,00

                         4.540,00

 

         262.000,00

                       54.480,00

 
Ocorre que, como é possível visualizar, à partir de julho a empresa mudou sua forma de atendimento, de forma que seus pacientes passaram a ser atendidos por contratos anuais com pagamentos mensais, fazendo com que sua receita passasse a ser um valor fixo de R$ 23.500,00.
À partir de janeiro de 20X2 os contratos sofrerão atualização de 10%, alterando a receita mensal para R$ 25.850,00.
Diante da possibilidade de prever antecipadamente a receita, a sócia da empresa deseja aumentar seu pró-labore, e solicitou ao seu contabilista uma projeção de recolhimentos do DAS durante 20X2 considerando, portanto, a receita de R$ 25.850,00 e as despesas com folha de R$ 9.680,00.
Dentro dessa projeção, responda:
Quais os anexos serão utilizados para calculo dos DAS em cada um dos meses?
Qual o valor do DAS à recolher referente à cada mês de 20X2?
Qual a proporção do IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, CPP e ISS presentes no DAS de cada um dos meses de 20X2.
Análise da atividade: Inciso XVI do §5°-B e inciso I do §5°-M do Art. 18 da Lei 123/2006. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

 

 

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